O escritório Wedner Martins advocacia & consultoria
Especialista em reativação de crédito de pessoa física (CPF) e jurídica (CNPJ).
MERECE AQUI, ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE NO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VEJAMOS:
Trata-se do princípio básico do Código de Defesa do Consumidor, ou com afirmou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 5“O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal- material aos sujeitos da relação jurídica de Consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria atividade lucrativa dos negócios.”
A vulnerabilidade está relacionada à igualdade ou desigualdade entre os sujeitos. Isto porque a igualdade é uma visão macro do homem e da sociedade, em que a desigualdade se aprecia sempre pela comparação de situações e pessoas. A vulnerabilidade é a “explicação” das regras ou da atuação do legislador, é a técnica para aplicá-las bem, é a noção instrumental que guia e ilumina a aplicação das normas protetivas e reequilibradoras, à procura do fundamento da igualdade e da justiça equitativa.
Existem três tipos de vulnerabilidade: a técnica, a jurídica e a fática.
Na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade. A vulnerabilidade técnica, no sistema do CDC, é presumida para o consumidor.
A vulnerabilidade fática, é aquela desproporção fática de forças, intelectuais e econômicas, que caracteriza a relação de consumo.
Já a vulnerabilidade jurídica ou científica, é aquela que o consumidor não tem suficiente experiência ou conhecimento do assunto (técnico), v.g contrato de adesão de compromisso de compra e venda de imóveis, por não saber distinguir cláusulas abusivas e ilegais. É a falta de conhecimentos jurídicos, de conhecimento de contabilidade ou de economia. Está vulnerabilidade, no sistema do CDC é presumida ( REsp 586.316/MG). é dessa vulnerabilidade que os vendedores se aproveitam para incluir cláusulas abusivas e ilegais nos contratos, aumentando indevidamente a dívida do consumidor e em contrapartida se enriquecendo indevidamente.
Essa situação ocorre principalmente na venda de imóveis, onde as incorporadoras ou loteadores inserem cláusulas ilegais que fazem a dívida do consumidor subir absurdamente.
O CONSUMIDOR que que adquire um imóvel tem o direito de recebe-lo o em conformidade com as informações que recebeu quando fez a compra, nada mais, mas também, NADA MENOS, se o que foi entregue está com a qualidade inferior ao produto oferecido quando da celebração do negócio; se no loteamento, não foram instaladas todas as obras de infraestruturas no prazo informado pelo vendedor, e com a qualidade conforme determina as normas técnicas da ABNT, se não há rede de esgoto, assim como a rede de captação de aguas pluviais, enfim, se as obras não estão de acordo com os projetos de apresentados no memento da venda, você CONSUMIDOR está sendo lesado.
Também ocorre muito a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros negativadores, que limitam ou bloqueiam seu crédito como SERASA, SPC, SCPC (BOA VISTA) E BANCO CENTRAL DO BRASIL.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu, mas os credores não respeitam:
A nofificação prévia à inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes, prevista no §n 2º do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser realizada, exclusivamente, por mensagem de e-mail ou por mensagem de texto de celular. (STJ, 3ª Turma, Resp 2.056.285-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/04/2023 (Inf. 773).
Tema 37 do STJ - Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas.
Se você consumidor foi inscrito em qualquer cadastro de inadimplente, sem antes ter sido notificado, por carta física, você tem o direito de baixa de sua negativação, e até mesmo indenização por danos morais decorrentes da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes sem que tenha sido previamente comunicado do ato.
A defesa do direito do consumidor é direito fundamental garantido pela Constituição Federal e obrigação do Estado.
O escritório Wedner Martins Advocacia & Consultoria trabalha com afinco na proteção judicial do consumidor, com seus especiais princípios de matriz constitucional (CF, arts. 5º, XXXII, 150, § 5º, e 170, V; ADCT, art. 48), constitui, como de sabença, um singular microssistema processual, irradiando suas especificidades sobre o ordinário processo civil, colocando-o a seu serviço. Tamanha é a importância disso que a própria Constituição Federal considera a defesa do consumidor direito fundamental a ser promovido pelo Estado (art. 5º, XXXII).
O trabalho se dá por meio de ações individuais ou por meio de Ações civis públicas ou ações civis coletivas onde se faz a defesa de direitos de dezenas, centenas e até milhares de consumidores, com arrimo, especialmente, nos artigos 5º da Lei da Ação Civil Pública e artigos 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação civil coletiva de consumo).